MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL PARTE 3.FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS



3. FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
3.1 Limite de gastos
A minirreforma política aprovada pela Câmara traz alterações siginificativas no que concerne à fixação do limite de gastos nas eleições. Inicialmente fica revogado o art. 17-A, que prevê a fixação do limite de gastos poe Lei Federal, que deve ser editada até o dia 10 de junho do ano eleitoral, ficando a cargo de cada partido fixar esse limite quando a lei não for editada nesse prazo. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaro limite de gastos a cada eleição, a partir de parâmetros definidos em lei que deverá ser discutida futuramente pelo Congresso Nacional.
Pelo Projeto de Lei aprovado, a Lei Eleitoral passa a ter dois novos artigos tratando de limite de gastos. O art. 18-A prevê que as despesas efetuadas pelos candidatos e as dos partidos e comitês financeiros que puderem ser individualizadas devem ser contabilizadas no limite de gastos. Apesar da redação imprecisa, parece indicar que as despesas realizadas por partido político ou por comitê financeiro em benefício de um candidato, se puder ser individualizada, será contabilizada no limite de gasto deste.
Já o art. 18-B prevê a aplicação de multa aos candidatos e partidos políticos que ultrapassarem o limite de gastos fixado, calculada no percentual de 100% do valor ultrapassado, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso de poder econômico.
Parece que o novo texto busca dar algum significado à noção de limite de gastos, já que pelo texto atual da lei tal instituto não tem qualquer efetividade.

TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 17-A REVOGADO
Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as dos partidos e comitês que puderem ser individualizadas.
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
TEXTO ATUAL
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.
Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.
§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Art. 18-A. Não existe
Art. 18-B. Não existe

3.2 Financiamento de campanhas por pessoa física
A Câmara dos Deputados manteve intacto o financiamento de campanhas por pessoas físicas, mantendo o limite de doação em 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à eleição, ampliando, entretanto, o limite de doações estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador que hoje é de R$ 50.000,00 para R$ 80.000,00. Pelo texto aprovado, a Lei Eleitoral passa a ter menção expressa de que o candidato poderá usar recursos próprios até o limite de gastos estabelecido na lei.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 23. ...............................
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
...................................................
§ 7º O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
TEXTO ATUAL
Art. 23. ...............................
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 1º-A Não existe
...................................................
§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3.3 Financiamento de campanhas por pessoa jurídica
Quanto ao financiamento de campanhas por parte de pessoas jurídicas, a Câmara dos Deputados passou a prever a proibição de doação direta a candidatos, mantendo, entretanto, a possibilidade de doações a partidos políticos, o que deixa tudo como está, já que a doação feita ao partido político vai poder ser utilizada em favor dos candidatos, como assim previsto no art. 24-A, caput e parágrafo único, que será incluído na Lei das Eleições acaso venha a ser aprovada em definitivo.
Uma importante alteração aprovada é a proibição expressa de doação de qualquer espécie por parte de pessoa jurídica que tenham vínculos com a administração pública na circunscrição do peito (art. 24, inciso XII acrescido). Assim, a pessoa jurídica que mantenha contrato de execução de obras com órgãos da administração pública direta e indireta fica impedida de efetuar doações para campanhas eleitorais, mesmo que para os partidos políticos.
Passa também a constar expressamente uma sanção à pessoa jurídica que afetuar doações de campanha mesmo quando proibidas, nos termos do art. 24, a qual é fixada no valor de 100% do valor doado ilegalmente (art. 24, §3º), além da proibição de participar de licitações públicas e celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, em processo no qual se garanta a ampla defesa.
Quanto aos limites de doação, a Câmara dos Deputados altera também a legislação existente, deixando a previsão de constar no art. 81, o qual fica revogado, passando a constar no art. 24-B, que será inserido na Lei Eleitoral na hipótese de aprovação. Pelo novo texto, a pessoa jurídica poderá doar até 2% do faturamento bruto no ano anterior ao da eleição, quando somadas todas as doações do mesmo doador, limitado ao máximo de vinte milhões. Devem limitar-se a 0,5% do faturamento bruto, somadas todas as doações feitas a um único partido. A multa por doação em excesso passa a ser de somente cinco vezes, além da proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
...................................................
XII - pessoas jurídicas com os vínculos com a administração pública especificados no § 2º.
§ 1º ....................................
§ 2º Pessoas jurídicas que mantenham contrato de execução de obras com órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta são proibidas de fazer doações para campanhas eleitorais na circunscrição do órgão ou entidade com a qual mantêm o contrato.
§ 3º As pessoas jurídicas que efetuarem doações em desacordo com o disposto neste artigo estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) da quantia doada e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 24-A. É vedado ao candidato receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não se consideram doações para os fins deste artigo as transferências ou repasses de recursos de partidos ou comitês para os candidatos.
Art. 24-B. Doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas para os partidos políticos a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo não poderão ultrapassar nenhum dos seguintes limites:
I – 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, somadas todas as doações feitas pelo mesmo doador, até o máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento bruto, somadas todas as doações feitas para um mesmo partido.
§ 2º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
...................................................
Art. 81 Revogado
TEXTO ATUAL
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
...................................................
XII - Não existe
§ 2º Não existe
§ 3º Não existe
Art. 24-A. Não existe
Art. 24-B. Não existe
...................................................
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
3.3 Prestação de contas
Quanto à prestação de contas em si e o fornecimento de informações à sociedade, a minirreforma aprovada na Câmara alterou as datas da divulgação das informações (art. 28), além de prever o desenvolvimento de sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira abaixo de R$ 20.000,00, além de ser aplicado aos candidatos a prefeito e vereador em municípios com menos de 50.000 eleitores.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo comitê ou partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 28. A prestação de contas será feita:
...................................................
§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores, internet:
I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas de seu recebimento;
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 4º-A As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4º deverão ser encaminhadas com a indicação dos nomes, CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores doados.
...................................................
§ 5º-A Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
...................................................
§ 7º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo índice oficial de inflação.
§ 8º O sistema simplificado referido no § 7º deverá conter, pelo menos:
I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;
II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
§ 9º Nas eleições para prefeitos e vereadores de cidades com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será sempre feita pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 7º e 8º.

TEXTO ATUAL
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 28. A prestação de contas será feita:
...................................................
§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
...................................................
§ 5º-A Não existe
...................................................
§7º Não existe

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