MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL PARTE 4. REGISTRO IMPRESSO DO VOTO




4. REGISTRO IMPRESSO DO VOTO

Acompanhando o que já fora decidido na reforma constitucional (PEC nº 182/2007), foi aprovada a obrigatoriedade da impressão do voto na urna eletrônica, que deverá ser depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em compartimento acoplado à máquina de votar (art. 59-A).
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
TEXTO ATUAL
Art. 59-A Não existe

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