MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL PARTE 6. DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL



6. DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL
 
Uma importante mudança na legislação processual eleitoral fica implantada com a inserção do art. 96-B da Lei das Eleições, que poderá passar a ser o primeiro dispositivo da legislação brasileira a indicar a reunião de feitos que versem sobre mesmos fatos, devendo serem julgados conjuntamente pelo Juiz que tiver recebido a primeira delas. Pelo texto que foi aprovado e segue ao Senado Federal, acaso proposta ação sobre mesmo fato já tratado em outra, será apensada ao processo anterior se este ainda não possuir decisão transitada em julgado, devendo o novo autor figurar no feito ´principal como litisconsorte. Acaso haja propositura de ação com fatos contidos em outra que tenha havido decisão transitada em julgado, nãodeverá ser conhecida pelo juiz, salvo na hipótese de serem apresentadas outras ou novas provas.
Uma inovação que deverá ainda ser interpretada pelos órgãos do judiciário eleitoral, já que certamente será objeto de discussão, acaso aprovada em caráter definitivo, posto que as ações eleitorais possuem preceito normativo em outros diplomas legais, incluindo-se a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/90) e na própria Constituição Federal (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), cabendo à Justiça Eleitoral aplicar esse comando normativo.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta uma ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.

TEXTO ATUAL
Art. 96-B. Não existe

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