MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL PARTE 5. CONDUTAS VEDADAS



5. CONDUTAS VEDADAS

A minirreforma política modificará, ainda, acaso aprovada, o inciso VII, art. 73, da Lei das Eleições, passando a ser vedada a realização, no primeiro semestre, de despesas com publicidade institucional de órgãos públicos federais, estaduais e municipais que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Pelo texto atual essas despesas não podem ser realizadas no ano eleitoral até os três primeiros meses que antecedem o pleito.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...................................................
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
TEXTO ATUAL
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...................................................
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

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