MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL PARTE 2.QUANTIDADE DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

2.DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
O Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados modifica a quantidade de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais, alterando o art. 10 e parágrafos da Lei das Eleições. Pela regra geral aprovada, mantem-se a norma que dita que cada partido concorrente isolado poderá registrar até 10% do número de lugares em disputa, enquanto que a coligação poderá registrar somente até o número de vagas em disputa. Pelo texto atual esse limite de candidatos por coligação é fixado no dobro de lugares em disputa.
Para os municípios com menos de cem mil eleitores a Câmara dos Deputados manteve as regras atuais, em que se permite o registro de candidatos até 150% do número de vagas para os partidos políticos e o dobro para as coligações.
Outra regra que foi modificada e tem impacto nas eleições municipais do ano de 2016, acaso venha a ser confirmada pelo Senado, é a possibilidade de preenchimento das vagas de candidatos pelo partido político ou coligação até trinta dias antes do pleito. Pela regra atual esse prazo é de sessenta dias.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de doze, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas.
§ 2º-A Nos Municípios de até cem mil eleitores, cada partido poderá registrar candidatos em número de até 150% (cento e cinquenta por cento) dos lugares a preencher, e as coligações, 200% (duzentos por cento) dos lugares a preencher.
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§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
TEXTO ATUAL
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
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§ 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

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