MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL, PARTE 1.PRAZOS NAS ELEIÇÕES


1. PRAZOS NAS ELEIÇÕES
1.1 Prazo para as convenções partidárias
Pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, as convenções partidárias para escolha dos candidatos que concorrerão nas eleições serão realizadas entre os dias 15 e 30 de julho do ano eleitoral, mantendo-se a obrigatoriedade de lavratura da ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, além da publicação de seu resultado em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer veículo de comunicação. Pelo texto atual do art. 8º, da Lei das Eleições, que define as regras vigentes, as convenções partidárias devem ser realizadas entre os dias 12 e 30 de junho do ano eleitoral.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
..............................................”(NR)
TEXTO ATUAL
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

1.2 Prazos para filiação partidária e domicílio eleitoral
Pelas regras atualmente vigentes, para ser candidato, um eleitor deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição, além de estar com a filiação partidária deferida nesse mesmo prazo, conforme previsto no art. 9º, da Lei das Eleições. Pelo texto proposto e aprovado na Câmra dos Deputados, o prazo para domicílio eleitoral permanece sendo de um ano, mas o de filiação partidária passa a ser de seis meses antes do pleito, diminuindo consideravelmente a exigência de tempo, já que o vínculo com o partido político poderá ser firmado pouco dias antes do pleito.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

TEXTO ATUAL
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

1.3 Registro de candidaturas
Pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, o registro dos candidatos às eleições ocorrerá até o dia 15 de agosto, tornando o período de campanha muito curto, praticamente 45 (quarenta e cinco dias). Pelo texto atual contido no art. 11, da Lei das Eleições e do Código Eleitoral, o registro de candidaturas ocorre até o dia 5 de julho. Quanto ao marco que é utilizado para a aferição da idade mínima, previsto no art. 11, §2º, da Lei, fica alterado, acaso aprovadas as mudanças em definitivo, para a data-limite do registro. Pelo texto ataual a idade mínima é aferida tendo como base a data da posse no cargo eletivo.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
...................................................
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
..............................................”(NR)
TEXTO ATUAL
Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

Postar um comentário

Post a Comment (0)

Postagem Anterior Próxima Postagem